Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 66 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 66 O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I – (VETADO);
II – ter filho brasileiro;
III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV – (VETADO);
V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 13.445/2017
6 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 13.445/2017, de 2022 a 2026.