Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 67 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 67 A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 13.445/2017
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 67 da Lei 13.445/2017, de 2022 a 2025.