Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 105 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 105 A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.
§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 105 da Lei 13.445/2017
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 105 da Lei 13.445/2017, de 2018 a 2026.