Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 104 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 104 A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I – o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;
II – a sentença tiver transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V – houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e
VI – houver concordância de ambos os Estados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 da Lei 13.445/2017
6 decisões do STJ citam o art. 104 da Lei 13.445/2017, de 2019 a 2020.