Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 121 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 121 Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STF citam o art. 121 da Lei 13.445/2017, de 2025 a 2026.