Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 122 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 122 A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.