Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 61 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 61 Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Parágrafo único Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.