Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 108 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 108 O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:
I – as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II – a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III – a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV – o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V – o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI – o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STJ citam o art. 108 da Lei 13.445/2017, de 2022 a 2023.