Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 2º da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.445/2017
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 2º da Lei 13.445/2017, de 2024 a 2025.