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Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)

Art. 89 da Lei 13.445/2017

Norma
Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 89 O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.

Parágrafo único Não preenchidos os pressupostos referidos no caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 89 da Lei 13.445/2017

11 decisões do STF citam o art. 89 da Lei 13.445/2017, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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