Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 12 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 12 Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I – de visita;
II – temporário;
III – diplomático;
IV – oficial;
V – de cortesia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 13.445/2017
27 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 13.445/2017, de 2023 a 2026.