Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 38 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 38 As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Parágrafo único É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STJ cita o art. 38 da Lei 13.445/2017, em 2025.