Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 39 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 39 O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.