Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 37 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 37 O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 13.445/2017
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 13.445/2017, de 2020 a 2026.