Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 36 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 36 O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STJ cita o art. 36 da Lei 13.445/2017, em 2023.