Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 5º da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 5º São documentos de viagem:
I – passaporte;
II – laissez-passer;
III – autorização de retorno;
IV – salvo-conduto;
V – carteira de identidade de marítimo;
VI – carteira de matrícula consular;
VII – documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII – certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX – outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.445/2017
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 13.445/2017, de 2022 a 2026.