Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 6º da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.445/2017
4 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 13.445/2017, de 2023 a 2026.