Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 7º da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 13.445/2017
9 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 13.445/2017, de 2022 a 2026.