Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 15 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 15 Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STF cita o art. 15 da Lei 13.445/2017, em 2025.