Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 34 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 34 Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 13.445/2017
14 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 13.445/2017, de 2021 a 2026.