Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 33 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 33 Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País, observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STJ cita o art. 33 da Lei 13.445/2017, em 2020.