Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 18 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 18 O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 13.445/2017
4 decisões do STF citam o art. 18 da Lei 13.445/2017, de 2023 a 2025.