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Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)

Art. 19 da Lei 13.445/2017

Norma
Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 19 O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.

§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.

§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.

§ 3º Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 13.445/2017

1 decisão do STJ cita o art. 19 da Lei 13.445/2017, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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