Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 20 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 20 A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 13.445/2017
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 13.445/2017, de 2022 a 2026.