Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 27 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 27 O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.