Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 110 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 110 As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.