Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 111 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 111 Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STJ cita o art. 111 da Lei 13.445/2017, em 2026.