Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 52 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 52 Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 13.445/2017, em 2021.