Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 83 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 83 São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 13.445/2017
225 decisões do STF, do STJ citam o art. 83 da Lei 13.445/2017, de 2017 a 2026.