Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 24 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 24 A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.
§ 1º O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.
§ 2º O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.