Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 25 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 25 O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I – tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II – obtiver outra condição migratória;
III – sofrer condenação penal; ou
IV – exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.