Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 23 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 23 A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.