Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 22 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 22 A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 13.445/2017, em 2024.