Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 58 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 58 No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 13.445/2017
3 decisões do STJ citam o art. 58 da Lei 13.445/2017, de 2019 a 2025.