Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 75 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 75 O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 13.445/2017
1 decisão do STJ cita o art. 75 da Lei 13.445/2017, em 2023.