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Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)

Art. 75 da Lei 13.445/2017

Norma
Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 75 O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

Parágrafo único O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75 da Lei 13.445/2017

1 decisão do STJ cita o art. 75 da Lei 13.445/2017, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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