Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 48 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 48 Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 13.445/2017
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 48 da Lei 13.445/2017, em 2022.