Vade Mecum · Lei de Migração (Lei 13.445/2017)
Art. 92 da Lei 13.445/2017
Texto
Art. 92 Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 13.445/2017
44 decisões do STF citam o art. 92 da Lei 13.445/2017, de 2018 a 2026.