Art. 109 da Lei 13.465/2017
Texto
Art. 109 Ficam revogados:
I – os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
II – os arts. 27 e 28 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009:
a) o § 2º do art. 5º;
b) o parágrafo único do art. 18;
c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 30; e
d) os §§ 4º e 5º do art. 15;
IV – o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
V – (VETADO);
VI – os arts. 288-B a 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII – os arts. 2º, 3º, 7º e 13 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
VIII – o parágrafo único do art. 14, o § 5º do art. 24, o § 3º do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
IX – o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 13.465/2017
12 decisões do STJ citam o art. 109 da Lei 13.465/2017, de 2022 a 2026.