Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 33 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
I – na Reurb-S, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
II – na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
III – na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
§ 2º Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 36 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 996, de 25/8/2020, convertido e com redação dada pela Lei nº 14.118, de 12/1/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 13.465/2017, de 2019 a 2026.