Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 52 Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 13.465/2017, de 2022 a 2023.