Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.496/2017

Art. 14 da Lei 13.496/2017

Norma
Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 14 O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 13.496/2017

3 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 13.496/2017, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis