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Vade Mecum · Lei 13.496/2017

Art. 13 da Lei 13.496/2017

Norma
Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 13 O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 36:
"Art. 65. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 36. Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4º deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nºs 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e das Leis nºs 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1o de março de 1991." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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