Art. 10 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 10 A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I – operações com planejamento e execução integrados;
II – estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
III – aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
IV – compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
V – intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
VI – integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp.
§ 1º O Susp será coordenado pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.
§ 3º O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 2º deste artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes.
§ 4º O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 5º O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública e defesa social dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada, sempre que possível, a matriz curricular nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 13.675/2018
2 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 13.675/2018, em 2020.