Art. 9º da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (Vide ADPF nº 995/2022)
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II – os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – (VETADO);
IV – polícias civis;
V – polícias militares;
VI – corpos de bombeiros militares;
VII – guardas municipais;
VIII – órgãos do sistema penitenciário;
IX – (VETADO);
X – institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI – Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII – secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV – Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV – agentes de trânsito;
XVI – guarda portuária.
XVII – polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 19/7/2023)
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 13.675/2018
635 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 13.675/2018, de 2019 a 2026.