Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.675/2018

Art. 30 da Lei 13.675/2018

Norma
Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/03/2025

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Texto

Art. 30 Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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