Art. 31 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 31 O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:
I – a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II – a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corporações;
III – a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.