Art. 35 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 35 É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I – segurança pública e defesa social;
II – sistema prisional e execução penal;
III – rastreabilidade de armas e munições;
IV – banco de dados de perfil genético e digitais;
V – enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
VI – enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.899, de 17/6/2024)
Parágrafo único Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.899, de 17/6/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.