Art. 36 da Lei 13.675/2018
Texto
Art. 36 O Sinesp tem por objetivos:
I – proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II – disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III – promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV – garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
V – produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)
VI – produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)
VII – produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)
VIII – produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)
IX – produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)
Parágrafo único O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.