Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 4º São princípios da PNSPDS:
I – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II – proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III – proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V – eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI – eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII – participação e controle social;
VIII – resolução pacífica de conflitos;
IX – uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.751, de 12/12/2023)
X – proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI – publicidade das informações não sigilosas;
XII – promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII – otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV – simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV – relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI – transparência, responsabilização e prestação de contas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 4º da Lei 13.675/2018, de 2021 a 2026.