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Vade Mecum · Lei 13.675/2018

Art. 42 da Lei 13.675/2018

Norma
Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/03/2025

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Texto

Art. 42 O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.

§ 1º O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)

§ 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)

§ 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)

§ 4º A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:

I – a União;

II – os Estados;

III – o Distrito Federal; e

IV – os Municípios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.531, de 10/1/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 13.675/2018

1 decisão do STF cita o art. 42 da Lei 13.675/2018, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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